Presidência da República |
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Emendas
Constitucionais
Emendas
Constitucionais de Revisão |
PREÂMBULO
Nós, representantes do
povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
III - a
dignidade da pessoa humana;
IV - os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I -
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II -
garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A
República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
II -
prevalência dos direitos humanos;
III -
autodeterminação dos povos;
V -
igualdade entre os Estados;
VII -
solução pacífica dos conflitos;
VIII -
repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX -
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X -
concessão de asilo político.
Parágrafo
único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens
e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II -
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;
III
- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
VI - é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII - é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades
civis e militares de internação coletiva;
VIII -
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é
livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI - a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296,
de 1996)
XIII - é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV - é
livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é
plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII - a
criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX - ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as
entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é
garantido o direito de propriedade;
XXIII - a
propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV - no
caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
XXVI - a
pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos
autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII -
são assegurados, nos termos da lei:
a) a
proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o
direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de
que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a
lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para
sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é
garantido o direito de herança;
XXXI - a
sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são
a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
XXXVI - a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVII -
não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é
reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
c) a
soberania dos veredictos;
d) a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não
há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei
punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII - a
prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a
lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo
e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV -
constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a
lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação
ou restrição da liberdade;
d)
prestação social alternativa;
e)
suspensão ou interdição de direitos;
a) de
morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
XLVIII - a
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às
presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum
brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não
será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII -
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV -
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII -
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII - o
civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei;
LIX - será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
LX - a lei
só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI -
ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII - o
preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o
preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a
prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI -
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não
haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII -
conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX -
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o
mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido
político com representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;
LXXI -
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII -
conceder-se-á "habeas-data":
a) para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o
Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso
além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são
gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o
registro civil de nascimento;
LXXVII -
são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data",
e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.
§ 2º - Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O
Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 6o
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - relação
de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo
de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI -
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII -
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII -
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX -
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X -
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI -
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família
para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador
de baixa renda nos termos da lei;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV -
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV -
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal; (Vide
Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal;
XVIII -
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX -
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XXI - aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;
XXII -
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança;
XXIII - adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXV -
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos
de idade em creches e pré-escolas;
XXV -
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI -
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII -
proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
XXIX -
ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de:
XXIX -
ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) cinco
anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato;
b) até dois anos
após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX -
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI -
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII -
proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII -
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV -
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e
o trabalhador avulso.
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como
a sua integração à previdência social.
Art. 8º É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei
não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é
vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando
de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
V - ninguém
será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII - o
aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
Art. 9º É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º - A
lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os
abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É
assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Art. 11.
Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
a) os
nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os
nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro,
de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa
do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
c) os
nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
a) os que,
na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários
de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º - Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º - A
lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São
privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente
e Vice-Presidente da República;
II - de
Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de
Presidente do Senado Federal;
IV - de
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
VI - de
oficial das Forças Armadas.
VII - de
Ministro de Estado da Defesa(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver
cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II - adquirir
outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II -
adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A
língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São
símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o
selo nacionais.
§ 2º - Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º - O
alistamento eleitoral e o voto são:
I -
obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
b) os
maiores de setenta anos;
c) os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não
podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São
condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o
pleno exercício dos direitos políticos;
III - o
alistamento eleitoral;
IV - o
domicílio eleitoral na circunscrição;
a) trinta e
cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta
anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e
um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito
anos para Vereador.
§ 4º - São
inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º - São
inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
§ 5º O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º - Para
concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O
militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se
contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se
contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º - Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade
e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O
mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta
má-fé.
Art. 15. É
vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
I -
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II -
incapacidade civil absoluta;
III -
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa
de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do
art. 5º, VIII;
V -
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16 A
lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua
promulgação.
Art. 16. A
lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É
livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
II -
proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III -
prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV -
funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º - É
assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de
fidelidade e disciplina partidárias.
§ 1º É
assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de
suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º - Os
partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os
partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito
ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É
vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º -
Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os
Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado
ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os
Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por
lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual,
e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.
§ 4º A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão
por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
Art. 19. É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II -
recusar fé aos documentos públicos;
III - criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
I - os que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as
terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas
referidas no art. 26, II;
IV as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os
recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VII - os
terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os
potenciais de energia hidráulica;
IX - os
recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as
cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais
no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao
longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é
considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei.
I - manter
relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II -
declarar a guerra e celebrar a paz;
III -
assegurar a defesa nacional;
IV -
permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V -
decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI -
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VIII -
administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de
seguros e de previdência privada;
IX -
elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social;
X - manter
o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar,
diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os
serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços
públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações
por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações
explorada pela União.
XI -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
a) os
serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de
telecomunicações;
a) os
serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os
serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a
navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os
serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os
portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII -
organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar
e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem
como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal e dos Territórios;
XIV -
organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao
Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV -
organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e
cartografia de âmbito nacional;
XVI -
exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de
programas de rádio e televisão;
XVIII -
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente
as secas e as inundações;
XIX -
instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX -
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
XXI -
estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar
os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
XXII -
executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer
natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda
atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob
regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades
análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a
comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos,
agrícolas e industriais; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e
utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV -
organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV -
estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de
garimpagem, em forma associativa.
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito
civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
III -
requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas,
energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
VI -
sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política
de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII -
comércio exterior e interestadual;
IX -
diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime
dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XII -
jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII -
nacionalidade, cidadania e naturalização;
XV -
emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI -
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;
XVII -
organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII -
sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX -
sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX -
sistemas de consórcios e sorteios;
XXI -
normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação
e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII -
competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária
federais;
XXIV -
diretrizes e bases da educação nacional;
XXVI -
atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII -
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a
administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob
seu controle;
XXVII -
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,
III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII -
defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e
mobilização nacional;
Parágrafo
único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
III -
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir
a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V -
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII -
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII -
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX -
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X -
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI -
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII -
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo
único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Parágrafo
único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I - direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
IV - custas
dos serviços forenses;
VI -
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII -
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII -
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX -
educação, cultura, ensino e desporto;
X -
criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI -
procedimentos em matéria processual;
XII -
previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII -
assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV -
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV -
proteção à infância e à juventude;
XVI -
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No
âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º - A
competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º -
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os
Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São
reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2º - Cabe
aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com
exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
§ 2º - Cabe
aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a
sua regulamentação.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º - Os
Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se
entre os bens dos Estados:
I - as
águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as
áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as
ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as
terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O
número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§ 1º - Será
de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
§ 2º - A
remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a
subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts.
arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.
§ 2.º A
remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a
subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts.
arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e
cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 1, 1992)
§ 2º O
subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º -
Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia
e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A
lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A
eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Art. 28. A
eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
Parágrafo
único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 1º
Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa
da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II -
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de
municípios com mais de duzentos mil eleitores;
II -
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro
do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
III - posse
do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição;
IV - número
de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes
limites:
a) mínimo
de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo
de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão
e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo
de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de
cinco milhões de habitantes;
V - remuneração do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada
legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150,
II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
VI - a remuneração dos Vereadores
corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em
espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
V -
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37,
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - subsídio dos Vereadores
fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo,
setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - o
subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a
cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e
um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a
trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e
um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
VII - o total da despesa com a
remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento
da receita do Município; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
VIII - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município; (Renumerado
do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
IX - proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na
Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado
do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
X - julgamento do Prefeito perante
o Tribunal de Justiça; (Renumerado
do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XI - organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado
do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XII - cooperação das associações
representativas no planejamento municipal; (Renumerado
do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIII - iniciativa popular de
projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado
do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIV - perda do mandato do Prefeito,
nos termos do art.
28, parágrafo único. (Renumerado
do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - oito
por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - sete
por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil
habitantes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - seis
por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos
mil habitantes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
IV - cinco
por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 1o
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2o
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - efetuar
repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - não
enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III -
enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3o
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 30.
Compete aos Municípios:
I -
legislar sobre assuntos de interesse local;
II -
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III -
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV - criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V -
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
VI -
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI -
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII -
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VIII -
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX -
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais
de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O
parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As
contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É
vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O
Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
<P<
a>
§ 1º - Ao
Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos
Estados e Municípios.
<P<
a>
§ 2º - A
eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e
dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados
Estaduais, para mandato de igual duração.
<P<
a>
§ 3º - Aos
Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
<P<
a>
§ 4º - Lei
federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das
polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A
lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os
Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As
contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com
parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos
Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado
na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda
instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei
disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência
deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A
União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter
a integridade nacional;
II -
repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr
termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV -
garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V -
reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a)
suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos,
salvo motivo de força maior;
b) deixar
de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição,
dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover
a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII -
assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma
republicana, sistema representativo e regime democrático;
d)
prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e)
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
e)
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 35. O
Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados
em Território Federal, exceto quando:
I - deixar
de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II - não
forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
III - não
tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o
Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A
decretação da intervenção dependerá:
I - no caso
do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação
for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no
caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior
Eleitoral;
III - de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral
da República, na hipótese do art. 34, VII;
III de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral
da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de
lei federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - de
provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do
Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - O
decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de
execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação
do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte
e quatro horas.
§ 2º - Se
não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos
casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo
Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§ 4º -
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a
estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte:
I - os cargos, empregos
e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei; II -
a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o
prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
IV -
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os
cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente,
por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos
casos e condições previstos em lei;
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é
garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
VII - o
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a
lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
X - a
revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
X - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a
lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no
âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado
e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no
Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (Vide Lei nº
8.448, de 1992)
XI - a remuneração e
o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a remuneração
e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação
ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos
dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que
dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIII - é
vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o
subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de
dois cargos de professor; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um
cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos
privativos de médico; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a
administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX -
somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação pública;
XIX -
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX -
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. (Regulamento)
XXII - as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A
não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações
relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 3º A lei
disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a
disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A
lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei
disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo
de duração do contrato;
II - os
controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a
remuneração do pessoal.
§ 9º O
disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É
vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não
serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso
XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em
lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no
inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e
Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 38. Ao
servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes
disposições:
Art. 38. Ao
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I -
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função;
II -
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III -
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para
efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVISDOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da
administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Vide Lei nº 8.448,
de 1992)
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto
no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII, XXIII e XXX.
Art. 39. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide
ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A
fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a
investidura; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o
Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a
lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo
o exigir. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º O
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º Os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A
remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada
nos termos do § 4º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 40. O servidor será
aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar
poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e
"c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a
aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.
§ 5º - O benefício da pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 40 -
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 1º - Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3º:
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta
anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º - Os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º - Os
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o
cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na
forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º - É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 4º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 5º - Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 6.º As
aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com
recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da
lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 6º -
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º - Lei
disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao
valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria
direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o
disposto no § 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º Lei
disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 8º -
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 8º É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 9º - O
tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 10 - A
lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 11 -
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 12 - Além
do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 13 - Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 14 - A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15 - Observado
o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a
instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de
cargo efetivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O
regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e
seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 -
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 17. Todos
os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no
§ 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre
os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O
servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 20. Fica
vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §
3º, X. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 21. A
contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei,
for portador de doença incapacitante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 41.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só
perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição
da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42. São servidores
militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos
Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias
militares e de seus corpos de bombeiros militares. § 1º -
As patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas,
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares. § 2º -
As patentes dos oficiais das
Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais
das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios
e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores. § 3º -
O militar em
atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a
reserva. § 4º -
O militar da ativa
que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que
da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a inatividade. § 5º -
Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve. § 6º -
O militar, enquanto em efetivo
serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. § 7º -
O oficial das Forças Armadas só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. § 8º -
O oficial condenado na justiça
comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
parágrafo anterior. § 9º -
A lei disporá sobre os limites de
idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar
para a inatividade.
§ 10 - Aplica-se aos servidores a que se
refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 10 Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no
art. 40, §§ 4.º, 5.º e 6.º (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 11 - Aplica-se aos servidores a que se
refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
Art. 42 Os
membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier
a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do
art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos Governadores.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do
Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art.
40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos
pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Seção IV
DAS REGIÕES
Art. 43.
Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo
complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1º - Lei
complementar disporá sobre:
I - as
condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a
composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos
regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e
social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os
incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I -
igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de
responsabilidade do Poder Público;
II - juros
favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III -
isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por
pessoas físicas ou jurídicas;
IV -
prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de
água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas
periódicas.
§ 3º - Nas
áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras
áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o
estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O
Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo
único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A
Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O
número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito
Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que
nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta
Deputados.
§ 2º - Cada
Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O
Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada
Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A
representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em
quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada
Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de
suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta
de seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema
tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III -
fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos
e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites
do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI -
incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII -
transferência temporária da sede do Governo Federal;
IX -
organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e
atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI -
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII -
telecomunicações e radiodifusão;
XIII -
matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV -
moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV -
fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de
iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV -
fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 49. É
da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
II -
autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III -
autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do
País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV -
aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de
sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar
temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntica
remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura,
para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I.
VIII - fixar para cada exercício
financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I;
VII - fixar
idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar os subsídios do
Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar
anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X -
fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar
pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes;
XII -
apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XIII -
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV -
aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV -
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI -
autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos
e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII -
aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos
Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada.
Art. 50. A
Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade
a ausência sem justificação adequada.(Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
§ 1º - Os
Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu
Ministério.
§ 2º - As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informações a Ministros de Estado, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas.
§ 2º - As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas
referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a
recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação
de informações falsas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete
privativamente à Câmara dos Deputados:
I -
autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II -
proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
III -
elaborar seu regimento interno;
IV - dispor
sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
IV - dispor
sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - eleger
membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52.
Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente
e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros
de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
I -
processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II -
processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
II
processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III -
aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a)
Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b)
Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da
República;
d)
Presidente e diretores do banco central;
e)
Procurador-Geral da República;
f)
titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV -
aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a
escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V -
autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar,
por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII -
dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII -
dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em
operações de crédito externo e interno;
IX -
estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X -
suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI -
aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII -
elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
XIII -
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV -
eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV -
avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua
estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida
por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo
das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e
Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do
diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia
licença de sua Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de
licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o
mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa
respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 6º - A incorporação às Forças Armadas
de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º - As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de
atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
Art. 53. Os
Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os
Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde
a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º
Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O
pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A
sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os
Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A
incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e
ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As
imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional,
que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Art. 54. Os
Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a
expedição do diploma:
a) firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar
cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, "a";
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, "a";
d) ser
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55.
Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando
o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos
casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos
casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A
renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56.
Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I -
investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário
de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou
chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado
pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento
e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O
suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º -
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na
hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Seção VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O
Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 57. O
Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 1º - As
reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A
sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além
de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I -
inaugurar a sessão legislativa;
II -
elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas
Casas;
III -
receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV -
conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a
partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 4º Cada
uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 5º - A
Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e
os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos
equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º - A
convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
§ 6º A
convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
I - pelo
Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de
sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente-
Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de
ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
§ 7º Na
sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
valor superior ao subsídio mensal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante,
em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada
uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º Na sessão legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 8º
Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do
Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da
convocação.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Seção VII
DAS COMISSÕES
Art. 58. O
Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na
constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa.
§ 2º - às
comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I -
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da
Casa;
II -
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III -
convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes
a suas atribuições;
IV -
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V -
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI -
apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º -
Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional,
eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível,
a proporcionalidade da representação partidária.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O
processo legislativo compreende a elaboração de:
Parágrafo
único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do
Presidente da República;
III - de
mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A
Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A
proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
§ 3º - A
emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma
federativa de Estado;
II - o voto
direto, secreto, universal e periódico;
III - a
separação dos Poderes;
IV - os
direitos e garantias individuais.
§ 5º - A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São
de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem
ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
a) criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da
União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d)
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
e) criação
e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f)
militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º - A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância
e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que,
estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo
de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se
não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua
publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas
delas decorrentes.
Art. 62. Em
caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É
vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I -
relativa a: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a)
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito
eleitoral; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito
penal, processual penal e processual civil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c)
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que
vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro
ativo financeiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III -
reservada a lei complementar; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já
disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de
sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida
provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As
medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo
a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A
deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a
medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de
sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a
votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver
tramitando. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º
Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua
votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As
medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá
à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e
sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo
plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É
vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não
editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 63.
Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos
projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A
discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da
República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início
na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O
Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos
de sua iniciativa.
§ 2º - Se, no caso do
parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º Se, no
caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem
sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa,
com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime
a votação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º - A
apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no
prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os
prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se
aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O
projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o
aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo
único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A
Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o
Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto.
§ 2º - O
veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 3º -
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República
importará sanção.
§ 4º - O
veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o
veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 6º - Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final,
ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º - Se a
lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e,
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado
fazê-lo.
Art. 67. A
matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As
leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não
serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso
Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I -
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
II -
nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III -
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A
delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso
Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a
resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As
leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 71. O
controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I -
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II - julgar
as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
III -
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,
a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV -
realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades referidas no inciso II;
V -
fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado
constitutivo;
VI -
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município;
VII -
prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de
suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII -
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX -
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar,
se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar
ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No
caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o
Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar
as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As
decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
§ 4º - O
Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório
de suas atividades.
Art. 72. A
Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não
prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de
trinta dias.
§ 2º -
Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao
Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O
Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os
Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II -
idoneidade moral e reputação ilibada;
III -
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais
de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que
exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os
Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um
terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antigüidade e merecimento;
II - dois
terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º - Os Ministros do
Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o
tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 3° Os
Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
normas constantes do art. 40. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º - O
auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e
impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º -
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As
normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo
único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O
Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do
Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente,
noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.
Art. 77. A
eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato presidencial vigente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º - A
eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele
registrado.
§ 2º - Será
considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se
nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 4º - Se,
antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se,
na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O
Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do
Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo
único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 79.
Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga,
o Vice-Presidente.
Parágrafo
único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Art. 80. Em
caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 81.
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º -
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 82. O
mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o
período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleição.(Vide
Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de 1994)
Art. 82. O mandato do Presidente da
República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte
ao da sua eleição.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
Art. 83. O
Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do
Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob
pena de perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear
e exonerar os Ministros de Estado;
II -
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III -
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar
projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor
sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da
lei;
VI -
dispor, mediante decreto, sobre:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII -
manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII -
celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
IX -
decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X -
decretar e executar a intervenção federal;
XI -
remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XII -
conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
XIII - exercer o comando
supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os
cargos que lhes são privativos;
XIII -
exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para
os cargos que lhes são privativos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV -
nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o
Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e
outros servidores, quando determinado em lei;
XV -
nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da
União;
XVI -
nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o
Advogado-Geral da União;
XVII -
nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII -
convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX -
declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX -
celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI -
conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII -
permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII -
enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV -
prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV -
prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI -
editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII -
exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo
único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85.
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
II - o
livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a
segurança interna do País;
V - a
probidade na administração;
VII - o
cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo
único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.
Art. 86.
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara
dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes
de responsabilidade.
§ 1º - O
Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas
infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo
Tribunal Federal;
II - nos
crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se,
decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 3º -
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O
Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os
Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I - exercer
a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República;
II -
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III -
apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no
Ministério;
IV -
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre
a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
Art. 88. A
lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O
Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República,
e dele participam:
I - o
Vice-Presidente da República;
II - o
Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o
Presidente do Senado Federal;
IV - os
líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os
líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VII - seis
cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo
dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e
dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada
a recondução.
Art. 90.
Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I -
intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as
questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O
Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o
respectivo Ministério.
§ 2º - A
lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O
Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrático, e dele participam como membros natos:
I - o
Vice-Presidente da República;
II - o
Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o
Presidente do Senado Federal;
V - os Ministros militares;
V - o
Ministro de Estado da Defesa;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
VI - o
Ministro das Relações Exteriores;
VII - o
Ministro do Planejamento.
VIII - os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 1º -
Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar
nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - opinar
sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal;
III -
propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente
na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
IV -
estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A
lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92.
São órgãos do Poder Judiciário:
I - o
Supremo Tribunal Federal;
I-A o
Conselho Nacional de Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o
Superior Tribunal de Justiça;
III - os
Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os
Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os
Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os
Tribunais e Juízes Militares;
VII - os
Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo
único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal e jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º O
Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o
território nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I -
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
I -
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três
anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II -
promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é
obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento;
b) a
promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição
do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
c) aferição
do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na
apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
d) na
apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento
próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - o
acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de
Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com
o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos
oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para
ingresso e promoção na carreira;
III o
acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV previsão
de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em
curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento
de magistrados; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - os vencimentos dos
magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para
outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - o
subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco
por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da
estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a
aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco
anos de exercício efetivo na judicatura;
VI - a
aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII - o
juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal,
assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir,
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes;
X - as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com
número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do
tribunal pleno.
VII o juiz
titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII o ato
de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIIIA a
remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as
decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos tribunais
com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da
competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a
outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII a
atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos
juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver
expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII o
número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda
judicial e à respectiva população; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os
servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos
de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV a
distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 94. Um
quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados,
e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber
jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo
único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Art. 95. Os
juízes gozam das seguintes garantias:
I -
vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de
exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II -
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93,
VIII;
III - irredutibilidade de
vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
III - irredutibilidade
de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo
único. Aos juízes é vedado:
I -
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II -
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III -
dedicar-se à atividade político-partidária.
IV -
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 96.
Compete privativamente:
a) eleger
seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b)
organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover,
na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da
respectiva jurisdição;
d) propor a
criação de novas varas judiciárias;
e) prover,
por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no
art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores
que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça
propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a
alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a
criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
b) a criação
e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver,
ressalvado o disposto no art. 48, XV; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a
criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a
criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a
alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos
Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I -
juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei,
a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II -
justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da
lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada,
o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Parágrafo
único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da
Justiça Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
§ 1º Lei
federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça
Federal. (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º As
custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços
afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 99. Ao
Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais
elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O
encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no
âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no
âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os
órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias,
o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo
com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as
propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 100. à
exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias
e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 1º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º-A Os
débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As
dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão
exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e
autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de
preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3° O
disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor
que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º O
disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como
de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou
suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do
valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma
estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de
precatório. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 5º A lei
poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo,
segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
§ 6º O
Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar
ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de
responsabilidade. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O
Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo
único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I -
processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
a) a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente-
Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais
comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
c) nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o
"habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o
litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as
causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal,
ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta;
g) a
extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu
Presidente; (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o
"habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal,
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em
uma única instância;
i) o habeas corpus, quando o
coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
instância;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
m) a
execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação
em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os
conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
tribunal;
p) o pedido
de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado
de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de
Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal
Federal;
r) as ações
contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II -
julgar, em recurso ordinário:
a) o
"habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores,
se denegatória a decisão;
III -
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar
a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar
válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. A
argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 1.º A
argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2.º As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Incluído
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de
dois terços de seus membros. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103.
Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
Art. 103.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o
Presidente da República;
II - a Mesa
do Senado Federal;
III - a
Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa
de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa
de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o
Procurador-Geral da República;
VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII -
partido político com representação no Congresso Nacional;
IX -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O
Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 2º -
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§ 3º -
Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União,
que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4.º A
ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da
República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou
pelo Procurador-Geral da República. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-A.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide
Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso."
Art. 103-B.
O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos,
admitida uma recondução, sendo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um Ministro do Supremo Tribunal
Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II - um Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal
de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo
Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional
Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado
pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional
do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado
pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público
da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público
estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados
pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e
outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo
Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando
excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal,
as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal
Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art.
37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do
Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV - representar ao Ministério
Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de
autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados
há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente
relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da
Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII -
elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,
sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o
qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior
Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído
da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições
que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e
denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários;
II exercer funções executivas do
Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar
magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou
tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o
Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito
Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O
Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um
terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal;
II - um
terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados
na forma do art. 94.
Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I -
processar e julgar, originariamente:
a) nos
crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e
nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais;
b) os mandados de segurança
e os "habeas-data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio
Tribunal;
b) os
mandados de segurança e os habeas
data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os
habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua
jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o
coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os
conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no
art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
g) os
conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro
ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o
mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou
indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos
órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da
Justiça Federal;
i) a
homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias;(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II -
julgar, em recurso ordinário:
a) os
"habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
c) as
causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III -
julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
b) julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a
lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo
único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Parágrafo
único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central
do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
vinculante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106.
São órgãos da Justiça Federal:
I - os
Tribunais Regionais Federais;
Art. 107.
Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco
anos, sendo:
I - um
quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional
e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os
demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de
exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo
único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais
Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
§ 1º A lei
disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais
e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os
Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização
de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os
Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I -
processar e julgar, originariamente:
a) os
juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as
revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais
da região;
c) os
mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio
Tribunal ou de juiz federal;
d) os
"habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os
conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II -
julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as
causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as
causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os
crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os
crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
V-A as
causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os
crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os
"habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os
mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os
crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da
Justiça Militar;
X - os
crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a
homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização;
XI - a
disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As
causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver
domicílio a outra parte.
§ 2º - As
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.
§ 3º -
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na
hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas
hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 110.
Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que
terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido
em lei.
Parágrafo
único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos
juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111.
São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o
Tribunal Superior do Trabalho;
II - os
Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de
Conciliação e Julgamento.
III -
Juizes do Trabalho.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§ 1º - O Tribunal Superior
do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados
pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
§ 1º. O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado
Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre
advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)(Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - dezessete togados
e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da
magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do
Ministério Público do Trabalho; (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - dez classistas
temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.
(Revogado
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da
República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para
as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas
diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores,
conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos
juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos
Ministros togados e vitalícios.
§ 2º. O Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto
às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto
no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos
juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos
Ministros togados e vitalícios. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§ 3º - A lei disporá
sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 111-A.
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o
disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira,
indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal
Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito
vinculante.
Art. 112. Haverá pelo menos
um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde
não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 112.
Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito
Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde
não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 112. A
lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas
por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o
respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113. A lei disporá
sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade
de representação de trabalhadores e empregadores.
Art. 113. A
lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que
tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício
do direito de greve; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas
corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre
órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano
moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º -
Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º -
Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos
respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e
legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3°
Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2º
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas
as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em
caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 115. Os Tribunais
Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da
República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade
estabelecida no art. 111, § 1º, I.
Art. 115.
Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do
art. 111. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)}
Parágrafo único. Os
magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho,
escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;
II - advogados e membros do
Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III - classistas
indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos
com base territorial na região. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 115.
Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco
anos, sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o
disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de
juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do
Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do
Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo.
Art. 116. A Junta de
Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá,
e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores.
Art. 116.
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo
único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida
uma recondução.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 117. O
mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos.
Parágrafo único. Os
representantes classistas terão suplentes. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118.
São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o
Tribunal Superior Eleitoral;
II - os
Tribunais Regionais Eleitorais;
Art. 119. O
Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros,
escolhidos:
I -
mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três
juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois
juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por
nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral
dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120.
Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal.
§ 1º - Os
Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I -
mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois
juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois
juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um
juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito
Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por
nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O
Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre
os desembargadores.
Art. 121.
Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os
membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão
de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os
juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois
anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual
para cada categoria.
§ 3º - São
irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus"
ou mandado de segurança.
§ 4º - Das
decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem
proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II -
ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais;
III -
versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais
ou estaduais;
IV -
anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais;
V -
denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança,
"habeas-data" ou mandado de injunção.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122.
São órgãos da Justiça Militar:
I - o
Superior Tribunal Militar;
II - os
Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O
Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado
Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre
oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica,
todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo
único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três
dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional;
II - dois,
por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público
da Justiça Militar.
Art. 124. à
Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em
lei.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1º - A
competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei
de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe
aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual,
vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º - A
lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e,
em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça
Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte
mil integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça
Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros
militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças.
§ 3º A lei
estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de
Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo
militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º
Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O
Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O
Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 126.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de
entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Art. 126.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de
varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo
único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz
far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São
princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público
é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de
provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 2º Ao
Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de
carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O
Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o
Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a
proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com
os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 128. O
Ministério Público abrange:
I - o
Ministério Público da União, que compreende:
a) o
Ministério Público Federal;
b) o
Ministério Público do Trabalho;
c) o
Ministério Público Militar;
d) o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os
Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O
Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado
pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta
e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do
Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A
destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da
República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado
Federal.
§ 3º - Os
Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão
lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os
Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser
destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma
da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis
complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e
o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
a)
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado;
b)
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de
seus membros, assegurada ampla defesa;
b)
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de
vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º,
e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) receber,
a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
c)
participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer,
ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer
atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
e) exercer
atividade político-partidária; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber,
a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º
Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo
único, V. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público:
I -
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias
a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
IV -
promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V -
defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI -
expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva;
VII -
exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
VIII -
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX -
exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º - As
funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º - O ingresso na
carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada,
nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º - Aplica-se ao
Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
§ 2º As
funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo
autorização do chefe da instituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O
ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º
Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A
distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130.
Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as
disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de
investidura.
Art. 130-A.
O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República,
que o preside;
II quatro membros do Ministério
Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério
Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo
Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro
pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho
oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios
Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional
do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do
Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros,
cabendolhe:
I zelar pela autonomia funcional e
administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art.
37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da
União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual,
propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério
Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem
prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em
votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério
Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias,
de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus
serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do
Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros
do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de
órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados
criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações
e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente
ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Seção II
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 131. A
Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento,
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A
Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O
ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este
artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na
execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132.
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas,
organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, observado o disposto no art. 135.
Art. 132.
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na
qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo
único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os
órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A
Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
Parágrafo
único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 1º Lei
complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e
dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados,
em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais. (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas
Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa
de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 135.
Às carreiras disciplinadas neste título aplicam-se o princípio do art. 37, XII,
e o art. 39, § 1º.
Art. 135.
Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste
Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O
decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da
lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I -
restrições aos direitos de:
a) reunião,
ainda que exercida no seio das associações;
c) sigilo
de comunicação telegráfica e telefônica;
II -
ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de
calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O
tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na
vigência do estado de defesa:
I - a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por
este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a
comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e
mental do detido no momento de sua autuação;
III - a
prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é
vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º -
Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o
Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no
prazo de cinco dias.
§ 6º - O
Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu
recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º -
Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o
estado de sítio nos casos de:
I - comoção
grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia
de medida tomada durante o estado de defesa;
II -
declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo
único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o
estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do
pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O
decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de
publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O
estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de
trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II,
poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão
armada estrangeira.
§ 2º -
Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso
parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente
o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o
ato.
§ 3º - O
Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 139.
Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só
poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I -
obrigação de permanência em localidade determinada;
II -
detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III -
restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV -
suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e
apreensão em domicílio;
VI -
intervenção nas empresas de serviços públicos;
Parágrafo
único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos
de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela
respectiva Mesa.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A
Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão
composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das
medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141.
Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos,
sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores
ou agentes.
Parágrafo
único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas
aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das
restrições aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei
complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no
preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não
caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os
membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as
patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais
da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças
Armadas; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o
militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III - O
militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
reserva, nos termos da lei; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao
militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o
militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos
políticos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o
oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou
com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o
oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII -
aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII,
XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IX - aplica-se aos militares
e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IX -
aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e
8º;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 11998)(Revogado
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei
disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 143. O
serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às
Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que,
em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência,
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar.
§ 2º - As
mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em
tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II -
polícia rodoviária federal;
III -
polícia ferroviária federal;
V -
polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal,
instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se
a:
§ 1º A
polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II -
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de
polícia marítima, aérea e de fronteiras;
III -
exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV -
exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária
federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da
lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 2º A
polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A
polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União
e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às
polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às
polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As
polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva
do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A
lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração
dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será
fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
II - taxas,
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III -
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º -
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As
taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146.
Cabe à lei complementar:
I - dispor
sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II -
regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III -
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a) definição
de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.
195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar
de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o
contribuinte; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas
condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado
e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização
e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro
nacional único de contribuintes. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 146-A.
Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o
objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 147.
Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A
União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II - no
caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social. (Parágrafo
Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 1º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
>§ 2º As
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput
deste artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não
incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II -
poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados e álcool combustível; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão
também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III -
poderão ter alíquotas: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad
valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)
específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º A
pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a
pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º A lei
definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art. 149-A
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo
único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na
fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir
ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II -
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV -
utilizar tributo com efeito de confisco;
V -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público;
VI -
instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - A
vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos
arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
§ 1º A
vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III,
e 156, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º - A
vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3º - As
vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 4º - As
vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A
lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º - Qualquer anistia ou
remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser
concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.
§ 6.º
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §
2.º, XII, g. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7.º A lei poderá atribuir a
sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I -
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
II -
tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e
para seus agentes;
III -
instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 152. É
vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre:
I -
importação de produtos estrangeiros;
II -
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda
e proventos de qualquer natureza;
IV -
produtos industrializados;
V -
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
VI -
propriedade territorial rural;
VII -
grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado
ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O
imposto previsto no inciso III:
I - será
informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa
com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída,
exclusivamente, de rendimentos do trabalho. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º - O
imposto previsto no inciso IV:
I - será
seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores;
III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
IV - terá
reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do
imposto, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º - O imposto previsto no
inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que
não possua outro imóvel.
§ 4º O imposto previsto no inciso
VI do caput:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas
alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas
glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não
possua outro imóvel; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será
fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei,
desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia
fiscal.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
§ 5º - O ouro, quando definido em
lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à
incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste
artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado,
o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o
Município de origem.
Art. 154. A
União poderá instituir:
I -
mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II - na iminência
ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em
sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas
as causas de sua criação.
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir: I -
impostos sobre: a)
transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; b)
operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior; c)
propriedade de veículos automotores II -
adicional de até cinco por cento do
que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos
respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III,
incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I -
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III -
propriedade de veículos automotores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no
inciso I, a
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal
II - relativamente a bens móveis,
títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua
instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou
residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá
suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2º - O imposto previsto no
inciso I, b, atenderá ao seguinte:
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência,
salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em
função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal,
de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas
nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada
pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas
operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados,
mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços
de seus membros;
VI - salvo
deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão
ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando
o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea
"a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço;
a) sobre a
entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo
o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação,
quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
a) sobre operações que
destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados
definidos em lei complementar;
a) sobre
operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a
outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses
definidas no art. 153, § 5º;
d) nas
prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base
de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos;
XII - cabe
à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição
tributária;
c) disciplinar o regime de
compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua
cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações
relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do
imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos
mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de
crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o
exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir
os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto
no inciso X, b; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo
que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos
de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I
e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia
elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
§ 3.º À exceção dos impostos de que
tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro
tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços
de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º À
exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o
art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas
a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º Na
hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - nas operações com os
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado
onde ocorrer o consumo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais,
entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será
repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais
com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos
no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao
Estado de origem; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão
definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do §
2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o
território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser específicas, por unidade
de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou
sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições
de livre concorrência; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e
restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As
regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à
apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 6º O
imposto previsto no inciso III: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas
pelo Senado Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas
diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
II -
transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, II, definidos em lei complementar.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV -
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos
em lei complementar. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º - O imposto previsto no
inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 1º Sem
prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do
valor do imóvel; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º - O
imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da
situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no
inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155,
I, b, sobre a mesma operação.
§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à
lei complementar: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - fixar as suas alíquotas máximas; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput
deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas
e mínimas;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência
exportações de serviços para o exterior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - regular a forma e as
condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 4º Cabe à
lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas
dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto
previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte
por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158.
Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis neles situados;
II -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados,
cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,
III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte
e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de
receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o
que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
I - do
produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na
seguinte forma:
I - do
produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na
seguinte forma: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
a) vinte e
um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) vinte e
dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao
setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas
instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais
de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
II - do
produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos industrializados.
III - do produto da
arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no
art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal,
distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II,
c, do referido parágrafo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
III - do produto
da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no
art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito
Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o
inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
§ 1º - Para efeito de cálculo da
entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a
parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza
pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do
disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada
poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se
refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os
demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele
estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos
respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos
termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158,
parágrafo único, I e II.
§ 4º Do
montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e
cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se
refere o mencionado inciso. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 160. É
vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. Essa
vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de
seus créditos.
Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de
suas autarquias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ao pagamento de seus créditos,
inclusive de suas autarquias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ao cumprimento do disposto no
art. 198, § 2º, incisos II e III.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para
fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II -
estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159,
especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso
I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios;
III - dispor sobre o
acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das
participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de
Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de
participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e
a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados
divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos
Estados, por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá
sobre:
II - dívida
pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas
entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos
da dívida pública;
V - fiscalização das
instituições financeiras;
V -
fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI -
operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções
das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características
e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A
competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco
central.
§ 1º - É
vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira.
§ 2º - O
banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional,
com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As
disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os
planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os
orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II -
estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas
do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre
os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente
pelo Presidente da República;
II -
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão
apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas,
na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei
do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou
omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei
de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com
o plano plurianual.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja
alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados
pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos
mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
I - o
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
IV - a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo
art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º;
IV - a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158
e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino,
como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o
disposto no § 4.º deste artigo; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV - a vinculação
de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o
disposto no § 4º deste artigo;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158
e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §
2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no §
4º deste artigo; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a
utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a
transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive
por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo
e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º -
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4.º É
permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e
159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e
para pagamento de débitos para com esta. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 168.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o
dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9º.
Art. 168.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
§ 1º A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido
na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos,
serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os
referidos limites. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adotarão as seguintes providências: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por
cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II -
exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com
base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento
da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo
na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês
de remuneração por ano de serviço. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução
prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação
de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo
de quatro anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as
normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa
do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades
regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para
as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX -
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a
todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. São
consideradas: (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
I - empresa brasileira a constituída sob as
leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional
aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de
entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da
empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato
e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. Revogado pela
Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
§ 1º - A lei poderá, em relação à empresa
brasileira de capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios
especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas
para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que
considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional,
entre outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle
referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades tecnológicas
da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder
decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no
capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de
direito público interno. § 2º -
Na aquisição
de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da
lei, à empresa brasileira de capital nacional.(Revogado
pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 172. A
lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital
estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§ 1º - A
empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto
jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de
fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de
obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o
funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de
desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º - As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as
relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A
lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a
responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza,
nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia
popular.
Art. 174. Como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as
diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o
qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º - A
lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O
Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se
refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde
estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da
lei.
Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá
sobre:
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço
adequado.
Art. 176.
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
§ 1º - A
pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que
se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados
mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem
em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão
ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou terras indígenas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º - É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser
a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa
será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas
neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente,
sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de autorização
ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
Art. 177.
Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das
jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo
nacional ou estrangeiro;
III - a
importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do
petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo
bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
V - a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos
radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser
autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do
inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
§ 1º O monopólio previsto
neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele
mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de
participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou
gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 1º A
União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das
atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições
estabelecidas em lei.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 2º A lei
a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
I - a garantia do fornecimento dos
derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II - as condições de contratação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
III - a estrutura e atribuições do
órgão regulador do monopólio da União; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 2º - A lei
disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no
território nacional.
§ 3º A lei disporá sobre o
transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.(Renumerado
de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 4º A lei
que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes
requisitos: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição
poderá ser: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) diferenciada por produto ou uso;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)reduzida e restabelecida por ato
do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - os
recursos arrecadados serão destinados: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ao pagamento de subsídios a
preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e
derivados de petróleo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) ao
financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e
do gás; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) ao financiamento de programas de
infra-estrutura de transportes. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art. 178. A lei disporá
sobre:
I - a ordenação dos
transportes aéreo, aquático e terrestre;
II - a predominância dos
armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país
exportador ou importador;
III - o transporte de granéis;
IV - a utilização de embarcações de
pesca e outras.
§ 1º A ordenação
do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade
§ 2º Serão
brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo
menos, dos tripulantes de embarcações nacionais § 3º
A navegação de cabotagem e a
interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade
pública, segundo dispuser a lei.
Art. 178. A
lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre,
devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos
firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do
transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de
mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por
embarcações estrangeiras. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Art. 179. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator
de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de
requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por
autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder
competente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre
sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como
sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O
título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184.
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária,
o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e
justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do
valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de
sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e
necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o
imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União
a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar
estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o
processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da
dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de
reforma agrária no exercício.
§ 5º - São
isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade
rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá
tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento
dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é
cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios
e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento
racional e adequado;
II -
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III - observância das disposições
que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será
planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de
comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
I - os instrumentos creditícios e
fiscais;
II - os
preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à
tecnologia;
IV - a assistência técnica e
extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e
irrigação;
VIII - a habitação para o
trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-se no planejamento
agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e
florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as
ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras
públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano
nacional de reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão,
a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no
parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins
de reforma agrária.
Art. 189.
Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária
receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de
dez anos.
Parágrafo único. O título de
domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará
a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou
jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do
Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis
públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema
financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em
lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o
funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições
bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado
financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades
não previstas na autorização de que trata este inciso;
II - autorização e
funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem
como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
II
- autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro,
previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1996)
III - as condições
para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os
incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais
IV - a organização, o
funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições
financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a
designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições
financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o
objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e
depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da
transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para
outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas
de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e
estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º - A autorização a que se referem os
incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do
controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham
capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica
compatível com o empreendimento.
§ 2º - Os recursos
financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de
crédito e por elas aplicados.
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas
incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento
ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura,
punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Art. 192. O
sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as
partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por
leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital
estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
IV - (Revogado)
V -(Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado)
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como
base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder
Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e
do atendimento;
II - uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos
benefícios;
V - eqüidade na forma de
participação no custeio;
VI - diversidade da base de
financiamento;
VII - caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em
especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII -
caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos
empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do
trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos
de prognósticos.
IV - do
importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - As receitas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da
seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A
pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido
em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir
outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
§ 8º - O produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 8º O
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9° As contribuições
sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º As
contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica,
da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 10. A lei definirá os critérios
de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de
assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. É vedada a concessão de
remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e
II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. A lei
definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12
inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da
contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita
ou o faturamento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Seção II
DA SAÚDE
Art. 196. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública
as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O
sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo
único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, na forma
definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do
Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do
Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei
complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - os percentuais de que trata o §
2º; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - os critérios de rateio dos
recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - as normas de cálculo do
montante a ser aplicado pela União.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Os
gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo
público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei
federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide
Medida provisória nº 297. de 2006) Regulamento
§ 6º Além das hipóteses previstas
no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor
que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente
de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos
requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As
instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde
no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A
lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo
vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200.
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da
lei:
I - controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos;
II - executar as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de
recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de
atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI -
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e
fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do
meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. Os planos de
previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e
reclusão;
II - ajuda à manutenção dos
dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem
ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no §
5º e no art. 202.
§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar
dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos
previdenciários.
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei.
§ 3º - Todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado,
a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
§ 5º - Nenhum benefício que
substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º - A gratificação natalina dos
aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano.
§ 7º - A previdência social manterá
seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por
contribuições adicionais.
§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do
Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de
doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade,
especialmente à gestante; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em
situação de desemprego involuntário; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado,
homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
no § 2º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 2º Nenhum benefício que substitua
o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
mensal inferior ao salário mínimo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Todos os salários de
contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime
geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes
condições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os
requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º Para efeito de aposentadoria,
é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 10. Lei
disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos
e na forma da lei. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. Lei
disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de
baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um
salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 12. Lei
disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de
valor igual a um salário-mínimo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 13. O sistema especial de
inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e
carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de
previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 202. É
assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos
salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as
seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para
o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de
idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e
cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e,
após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de
magistério.
§ 1º - É facultada
aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º - Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 202. O
regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e
regulado por lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que
trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades
de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do
empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos
da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos
a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a
do segurado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará
a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive
suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que
trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se
refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos
membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de
decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e
adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao
mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação
das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a
garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no
art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I -
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social;
II - participação da população, por
meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
Parágrafo
único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de
apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos
sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa
corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
IV - gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais;
V -
valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime
jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
V -
valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V -
valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas
e títulos, aos das redes públicas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de
qualidade.
VIII - piso salarial
profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos
termos de lei federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei
disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da
educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de
seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É
facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
II -
progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III -
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV -
educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais
da educação nacional;
II - autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos
mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum
e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de
matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular
será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas
também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
§ 1º - A União organizará e
financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 2º - Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º A
União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os
Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
médio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na
organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A
educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento
do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas
de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do
art. 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos
públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à
saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes
de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º - O ensino fundamental
público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão
deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e
dependentes.
§ 5º O
ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da
lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica
pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide
Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da
contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao
número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas
de ensino. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 213. Os recursos públicos
serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I -
comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II -
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata
este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental
e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente
na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias
de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o
plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do
Poder Público que conduzam à:
I -
erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento
escolar;
III - melhoria da qualidade do
ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística,
científica e tecnológica do País.
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as
manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de
outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a
fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei
estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que
conduzem à: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I defesa e valorização do
patrimônio cultural brasileiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de
bens culturais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
III formação de pessoal qualificado
para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos
bens de cultura; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
V valorização da diversidade étnica
e regional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
II - os modos de criar, fazer e
viver;
III - as
criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios
de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º - O
Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º -
Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá
incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao
patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os
documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
§ 6 º É
facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de
fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos
sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa
corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É
dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como
direito de cada um, observados:
I - a
autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos
públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado
para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O
Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em
lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o
prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para
proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará
o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica
receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica
voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para
o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O
Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e
tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de
trabalho.
§ 4º - A
lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de
tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,
desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da
produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É
facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita
orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica
e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será
incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico,
o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei
federal.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1º -
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado
o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É
vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e
espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles,
as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais
que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas
ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem
como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A
propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e
terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do
parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os
malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os
meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A
publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de
autoridade.
Art. 221. A
produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:
I - preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e
regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção
cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e
sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de
empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a
responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É
vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades
cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2º - A participação referida no
parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não
poderá exceder a trinta por cento do capital social.
Art. 222. A
propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede
no País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos
setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer,
direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o
conteúdo da programação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º A responsabilidade editorial e
as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de
comunicação social. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os meios de comunicação social
eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do
serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei
específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na
execução de produções nacionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei
disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o
§ 1º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 5º As alterações de controle
societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso
Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Art. 223.
Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e
estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional
apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da
mensagem.
§ 2º - A
não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo,
dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O
ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação
do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão
ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou
permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de
televisão.
Art. 224. Para os efeitos do
disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão
auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
I -
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II -
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético; (Regulamento)
(Regulamento)
III -
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV -
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII -
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A
Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com
reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que
não poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O
casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O
casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para
efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como
entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 5º - Os
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação
judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação
de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar
é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais
e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva
por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O
Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações.
Art. 227. É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas
de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a
participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos:
I - aplicação de percentual dos
recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas
de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção
especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos
para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos
previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do
trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal
conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual
e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação
tutelar específica;
V - obediência aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI -
estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais
e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e
atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A
lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e
do adolescente.
§ 5º - A
adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da
relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos
da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
Art. 228. São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e
o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e
cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231.
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças
e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O
aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a
pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser
efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na
forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este
artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos
grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso
Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população,
ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São
nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo,
ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que
dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras
indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas
comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em
defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos
os atos do processo.
TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233.
Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco
anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações
trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu
representante sindical.
§ 1º - Uma vez comprovado o
cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento
de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o
empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador,
caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em
qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que
entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º - A comprovação mencionada neste artigo
poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
(Revogado
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
Art. 234. É vedado à União, direta
ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos
referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da
dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas
as seguintes normas básicas:
I - a
Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do
Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual
ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez
Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá
três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de
comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá
sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores
serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com
mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do
Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas
condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos,
no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na
Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente
de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser
escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro
Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público
serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e
títulos;
VIII - até a promulgação da
Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela
Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber,
com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e
demissíveis "ad nutum";
IX - se o novo Estado for resultado
de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros
da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração
Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o
Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao
pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a
responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do
Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes
cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às
primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na
Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com
pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
Art. 236.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá
normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro.
§ 3º - O
ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de
provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior,
essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo
Ministério da Fazenda.
Art. 238. A
lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e
outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os
princípios desta Constituição.
Art. 239. A
arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social,
criado pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação
desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)
§ 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo,
pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de
desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º - Os
patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os
critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da
retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação
de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais
dos participantes.
§ 3º - Aos
empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o
pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das
contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos
programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º - O
financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da
empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio
da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240.
Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias
dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. Aos delegados de
polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às
carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.
Art. 241. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de
lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 242. O princípio do art. 206,
IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei
estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição,
que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º - O ensino da História do
Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro II,
localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243.
As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente
destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios
e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
Parágrafo
único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em
benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação
de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização,
controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a
adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de
transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as
hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e
dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da
responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art.246. É
vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a
partir de 1995. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 246. É
vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a
partir de 1995. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Art. 246. É
vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada
entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 247.
As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169
estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo
servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo
efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Na hipótese de
insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante
processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 248.
Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime
geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não
sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por
esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 249.
Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 250.
Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos
pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua
arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desse fundo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses
Guimarães ,
Presidente - Mauro Benevides , 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage ,
2.º Vice-Presidente - Marcelo Cordeiro , 1.º Secretário - Mário Maia ,
2.º Secretário - Arnaldo Faria de Sá , 3.º Secretário - Benedita da
Silva , 1.º Suplente de Secretário - Luiz Soyer , 2.º Suplente de
Secretário - Sotero Cunha , 3.º Suplente de Secretário - Bernardo
Cabral , Relator Geral - Adolfo Oliveira , Relator Adjunto - Antônio
Carlos Konder Reis , Relator Adjunto - José Fogaça , Relator Adjunto
- Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar
de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio
Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho -
Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval
- Alarico Abib - Albano Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni
Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa -
Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos -
Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro
Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto -
Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes -
Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco -
Antonio Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio
Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno
- Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante -
Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis
Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani -
Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva
Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu -
Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal -
Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos
Sant’Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha
Lima - Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas
Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia
- Cid Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca -
Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy
Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral -
Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage
- Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves -
Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison
Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim -
Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel
Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade -
Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice
Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann
- Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha -
Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha -
Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra
- Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da
Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira
- Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho
- Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto
- Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite -
Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio
Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo
Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes -
Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota -
Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha -
Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães -
Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes -
Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto
Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues
- Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley -
Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo
Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura -
Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo
Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João Alves - João
Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata - João
de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -
João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua -
Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas
Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge
Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho -
José Carlos Grecco - José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos
Vasconcelos - José Costa - José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José
Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo - José
Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José
Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício
- José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José
Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares
- José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira -
José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio Campos -
Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella -
Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -
Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival
Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís
Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz
Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão
- Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto
- Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel
Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel -
Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia -
Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima -
Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício
Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira
Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max
Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes
Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton
Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São
Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella
- Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar -
Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin
- Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson
Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio -
Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra -
Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças -
Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo
Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim -
Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim -
Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo
Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta
da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid
Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros -
Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo
Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto
Brant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson -
Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson Marinho -
Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho -
Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto -
Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy
Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa - Sandra
Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito -
Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu
- Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu
França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa -
Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter
Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana -
Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius
Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio Guimarães -
Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec
Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos -
Wilson Martins - Ziza Valadares.
Participantes:
Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves
- Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah
Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento
- Ivan Bonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone -
Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo
Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto -
Sérgio Naya - Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair
Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio
Távora.
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de
manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. No
dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma
(república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo
ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide
emenda Constitucional nº 2, de 1992)
§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas
formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de
serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior
Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste
artigo.
Art. 3º. A revisão constitucional
será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão
unicameral.
Art. 4º. O mandato do atual
Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º - A
primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da
Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando
o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º - É
assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito
Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º - Os mandatos dos Governadores
e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de
março de 1991.
§ 4º - Os
mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º
de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5º.
Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no
art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º - Para as eleições de 15 de
novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos
durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que
preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu
registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º - Na
ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral
editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a
legislação vigente.
§ 3º - Os
atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados
a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º - O
número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser
eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os
limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º - Para as eleições de 15 de
novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são
inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou
por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador
do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do
mandato.
Art. 6º. Nos seis meses posteriores
à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não
inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro
de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o
programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º - O registro provisório, que
será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste
artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos
atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que
vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º - O novo partido perderá
automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses,
contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7º. O Brasil propugnará pela
formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro
de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em
decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na
inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade
previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e
observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º - O
disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da
promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em
caráter retroativo.
§ 2º -
Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do
setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao
afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram
impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas
ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram
impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em
decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5,
de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza
econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a
entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos
que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato
eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço
público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º - A
anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos
civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações,
empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos
Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades
profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem
como em decorrência do Decreto-Lei
nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos,
assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o
disposto no § 1º.
Art. 9º. Os
que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus
direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de
1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo
Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos
atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal
Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido
do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a
lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica
limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem
prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa:
a) do
empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu
mandato;
b) da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto.
§ 1º - Até que a lei venha a
disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º - Até ulterior disposição
legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos
sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural,
pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira comprovação do
cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art.
233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do
Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações
trabalhistas de todo o período.
Art. 11.
Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a
Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da
Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo
único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo
de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e
votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição
Estadual.
Art. 12.
Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de
Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco
pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território
nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na
Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º - No prazo de um ano, a
Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para,
nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes,
extinguindo-se logo após.
§ 2º - Os Estados e os Municípios
deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição,
promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas
divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3º - Havendo solicitação dos
Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos
demarcatórios.
§ 4º - Se, decorrido o prazo de
três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios
não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas
litigiosas.
§ 5º - Ficam reconhecidos e
homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de
Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela
Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do
Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua
instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não
antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º - O
Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás
pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu,
Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando
a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia,
Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º - O
Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória
até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º - O
Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os
Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias
após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a
critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes
normas:
I - o prazo de filiação partidária
dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções
regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de
candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos
escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário
especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes
de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter
definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste
parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais
diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às
comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do
Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º - Os
mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais
eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos
das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado
extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com
os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º - A
Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da
eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a
presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e
dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º -
Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as
normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o
disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º - Fica o Estado de Goiás
liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do
novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos
débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de
Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais
limites geográficos.
§ 1º - A instalação dos Estados
dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º - Aplicam-se à transformação e
instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na
criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste
Ato.
§ 3º - O Presidente da República,
até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à
apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e
do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com
a posse dos governadores eleitos.
§ 4º - Enquanto não concretizada a transformação
em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do
Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159,
I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território
Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de
Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o
disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República,
com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do
Distrito Federal.
§ 1º - A competência da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado
Federal.
§ 2º - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal,
enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado
Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º - Incluem-se entre os bens do
Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da
lei.
Art. 17. Os
vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos
de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
§ 1º - É
assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública
direta ou indireta.
§ 2º - É
assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública
direta ou indireta.
Art. 18.
Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou
administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional
Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor
admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive
das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em
exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da
Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos
servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem
a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não
se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão,
nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será
computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar
de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não
se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta
dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e
pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de
ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os
juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso
público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação
da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e
passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e
restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à
transitoriedade da investidura.
Parágrafo
único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas
normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos
defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia
Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das
garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23.
Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais
ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este
compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições
constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida
disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que
estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao
disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente,
no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir
de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a
prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a
órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso
Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de
recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-lei em
tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da
Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro
de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e
oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso
parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no
inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados
serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos
incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos
respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar
sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei editados
entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos,
nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas
no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da
Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame
analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo
brasileiro.
§ 1º - A Comissão terá a força
legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e
convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º - Apurada irregularidade, o
Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e
encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo
de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O
Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1º - Até
que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional
precedente.
§ 2º - A composição inicial do
Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos
Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros
que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º - Para os efeitos do disposto
na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão
considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal, os
Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão,
automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Ministros a que se refere
o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de
Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º - Ficam criados cinco
Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a
contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o
Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
localização geográfica.
§ 7º - Até que se instalem os
Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a
competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe
promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de
qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º - É vedado, a partir da
promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 9º - Quando não houver juiz
federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a
promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10 - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas
até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais
bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das
decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja
matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
Art. 28. Os
juízes federais de que trata o art.
123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na
Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na
inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de
promoção por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a
partir do dia de sua posse.
Art. 29.
Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e
à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as
Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com
representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades
fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das
respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da República,
no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de
lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da
Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos
atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será
facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério
Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º - Poderá optar pelo regime
anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério
Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às
vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º - Os atuais integrantes do
quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham
adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva
carreira.
§ 5º - Cabe à atual
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode
ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas
causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação
das leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A
legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a
posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições
conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II,
da Constituição.
Art. 31.
Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei,
respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O
disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já
tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus
servidores.
Art. 33.
Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios
judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição,
incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda
corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo
Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as
entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em
cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não
computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O
sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto
mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da
Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas
posteriores.
§ 1º -
Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150,
154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em
contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram,
especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º - O Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios
obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da
Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de
vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos
referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto
percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à
razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o
percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao
Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado
à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o
estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º - Promulgada a Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis
necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º - As leis editadas nos termos
do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do
sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo sistema
tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que
não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.
§ 6º - Até
31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se
aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e
"b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a
publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º - Até que sejam fixadas em lei
complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º - Se, no prazo de sessenta
dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei
complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I,
"b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos
termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular
provisoriamente a matéria.
§ 9º - Até que lei complementar disponha
sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de
contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião
da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra
unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou
importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então
praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao
Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10 - Enquanto não entrar em vigor
a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará até 31
de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele
dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na
Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por
cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na
Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11 - Fica
criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar
cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I,
"c", e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12 - A urgência prevista no art.
148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em
benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº
4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma
progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as
regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação
verificada no biênio 1986-87.
§ 1º - Para aplicação dos critérios
de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados
prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos
federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao
Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da
administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º - Até
a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e
II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual,
para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o
projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
Art. 36. Os
fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os
resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os
que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados
pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá
processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo
menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art.
169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo
único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a
respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão
retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto
por ano.
Art. 39.
Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem
variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição,
o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de
revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso
Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no
art. 161, II.
Art. 40. É
mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de
comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de
vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei
federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a
disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os
incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes
Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados
após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos
que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará
os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a
incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos por
convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição
de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,
também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante quinze
anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco)
anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
(Redação dada pela Emenda Contitucional nº 43, de 15.4.2004)
I - vinte por cento na Região
Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região
Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 43. Na
data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e
jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da
Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais
títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de
lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam
inativos. (Regulamento)
Art. 44. As atuais empresas brasileiras
titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e
de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro
anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do
art. 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as disposições
de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas
brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º,
desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição,
tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no
território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial
controladora ou controlada.
§ 2º - Ficarão também dispensadas
do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares
de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de
industrialização.
§ 3º - As empresas brasileiras
referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de
lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da
lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do
monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em
funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei
nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados
da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na
data da promulgação da Constituição.
Art. 46.
São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo
pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades
submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando
esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se também:
I - às operações realizadas
posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste
artigo;
II - às operações de empréstimo,
financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou
sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de
depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as
realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à
promulgação da Constituição;
IV - aos
créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da
Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988.
Art. 47. Na
liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores,
ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos
e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o
empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos
empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28
de fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios
produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987,
desde que relativos a crédito rural.
§ 1º - Consideram-se, para efeito
deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com
receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas
empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até
vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - A classificação de mini,
pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito
rural vigentes à época do contrato.
§ 3º - A isenção da correção
monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito
inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no
prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos
não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à
instituição credora;
III - se não for demonstrado pela
instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito,
excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os
instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não
ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for
proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º - Os benefícios de que trata
este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam
constituintes.
§ 5º - No caso de operações com
prazos de vencimento posteriores à data- limite de liquidação da dívida,
havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras
promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais
originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º - A
concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma
hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de
refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.
§ 7º - No caso de repasse a agentes
financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte
de recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional,
dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código
de defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o
instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no
caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio
direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Quando não existir cláusula
contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação
especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os
direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de
outra modalidade de contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo
aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de
segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o antigo
titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de
responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a
documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser
promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os
objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de
safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição
de crédito fundiário.
Art. 51.
Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três
anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas
e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares,
realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de
dezembro de 1987.
§ 1º - No tocante às vendas, a
revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da
operação.
§ 2º - No caso de concessões e
doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do
interesse público.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos
parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público,
as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam
fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são
vedados:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
I - a instalação, no País, de novas
agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de
participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se
refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos
internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha
efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial,
nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os
seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço
público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente
à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a
qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção;
III - em caso de morte, pensão à
viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do
inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar
e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V -
aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço
efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da
casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da
pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer
outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os
seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro
de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946,
receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários
mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos
seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o
esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica,
durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios estabelecidos
neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º - A concessão do benefício
far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e
cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 55. Até que seja aprovada a
lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da
seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de
saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha
sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis
décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o
Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº
2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e
pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os
compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e
dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de
1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas
mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os
devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e
oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º - O montante a ser pago em
cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do
débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais
de igual valor.
§ 2º - A liquidação poderá incluir
pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da
Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º - Em garantia do cumprimento
do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos
respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º - Descumprida qualquer das
condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será
considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta
hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação,
destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à
previdência social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os
benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja
restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que
tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização
até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo
seguinte.
Parágrafo único. As prestações
mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e
pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei
relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de
benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da
Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo
Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito
meses seguintes.
Art. 60.Nos
dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá
esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com
a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o
art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades
públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de
ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
Art. 60. Nos dez primeiros anos da
promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão
não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art.
212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e
a remuneração condigna do magistério. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 1º A
distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios
a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do
disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação,
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de
natureza contábil. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º O
Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze
por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso
IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da
Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino
fundamental. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º A União
complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em
cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo
definido nacionalmente. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão
progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de
forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de
qualidade de ensino, definido nacionalmente. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º Uma
proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido
no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em
efetivo exercício no magistério. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 6º A
União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se
refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a
que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 7º A lei
disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus
recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do
valor mínimo nacional por aluno. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
Art. 60. Até o 14º (décimo
quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere
o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da
educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação,
respeitadas as seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o
Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação,
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
II - os Fundos referidos no
inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos
recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do
caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a
e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição
Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente
ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica
presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de
atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição
Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III
e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização
da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá
sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus
recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre
etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c) os percentuais máximos de
apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da
educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem
como as metas do Plano Nacional de Educação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
d) a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos
termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e
Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o
inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada
Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado
em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a
utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição
Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista
no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por
meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na
forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VII - a complementação da
União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de
vigência dos Fundos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de
vigência dos Fundos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de
reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o
inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do
ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo,
30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins
deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir
da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter
permanente, o valor real da complementação da União; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da
Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput
deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada
Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade
de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada
Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no
âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao
valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda
Constitucional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere
o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das
matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil,
para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das
matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a
partir do terceiro ano. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos,
conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos
primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das
alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição
Federal: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento), no primeiro ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento),
no segundo ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos
I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos
II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
no primeiro ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento),
no segundo ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 6º (Revogado). (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 7º (Revogado). (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem
como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por
lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que,
nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos
públicos que atuam na área.
Art. 63. É
criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo,
três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as
comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da
primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério,
desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo
único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos,
debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do
País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com
instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e
demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da
Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos
sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas
da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber
do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O
Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as concessões
de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da
lei.
Art. 67. A União concluirá a
demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação
da Constituição.
Art. 68.
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas
terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os
títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados
manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou
Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham
órgãos distintos para as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida atual
competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na
Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71.
Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de
Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal
e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das
ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social. (incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo
não se aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do
inciso II do § 9.º do art. 165 da Constituição. (incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
Art.
71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem
assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social
de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública
Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados
prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação,
benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada,
inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias
associadas a programas de relevante interesse econômico e social.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se
aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da
Constituição. (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser
denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício
financeiro de 1996. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo
da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão
as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Art. 71. É
instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos
de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência,
com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de
estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação
de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante
interesse econômico e social.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
Art. 72.
Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
I - o produto da arrecadação do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre
pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias
e fundações; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
II - a parcela do produto da
arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente das
alterações produzidas pela Medida Provisória n.º 419 e pelas Leis n.ºs 8.847,
8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da
última delas até 31 de dezembro de 1995; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
III - a parcela do produto da arrecadação
resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos
contribuintes a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho
de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de
trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro
de 1988; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
IV - vinte por cento do produto
da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o
previsto nos incisos I, II e III;(Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
V - a parcela do produto da arrecadação
da contribuição de que trata a Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de
1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo,
a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita
bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza;(Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
II - a
parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas
pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848,
ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
III - a parcela do produto da
arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o
lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem
assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de
trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas
da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
IV - vinte por cento do produto da
arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a
serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o
disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
V - a parcela do produto da
arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III
deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995,
bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a
alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida
na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e" (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
V - a
parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a
que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios
financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30
de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a
alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como
definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
VI - outras receitas previstas em
lei específica. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 1.º As alíquotas e a base de
cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do
mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 2.º As parcelas de que
tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo
de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes
aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 3.º A parcela de que trata o
inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou
participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5.º, 157, II, 158, II,
212 e 239 da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 4.º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 5.º A parcela dos recursos provenientes
do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do
inciso II deste artigo, não poderá exceder: (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
I - no caso do imposto sobre propriedade
territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total
do produto da sua arrecadação; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
II - no caso do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do
produto da sua arrecadação. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 2º As
parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da
base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal,
não se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 3º A parcela de que trata o
inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou
participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e
239 da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da
Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 5º A parcela dos recursos
provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada
ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá
exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Art. 73. Na
regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento
previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
Art. 74. A
União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 1º A alíquota da contribuição de
que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento,
facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou
parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 2º A contribuição de que trata
este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da
Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 3º O produto da arrecadação da
contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo
Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 4º A contribuição de que trata
este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º,
da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
Art. 75. É
prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24
de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12
de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
§ 1º Observado o disposto no § 6º
do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta
e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos,
nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou
parcialmente, nos limites aqui definidos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
§ 2º O resultado do aumento da
arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de
1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
§ 3º É a União autorizada a emitir
títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio
da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da
arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)(Vide
ADIN nº 2.031-5)
Art. 76. É
desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por
cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já
instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:)
§ 1o O disposto no
caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados,
Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5o; 157, I;
l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da Constituição,
bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao
setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o
art. 159, I, "c", da Constituição.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:)
Art. 76. É
desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por
cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no
referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º O disposto no caput deste
artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito
Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159,
I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das
destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2o Excetua-se
da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da
contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5o,
da Constituição.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000)
Art. 77.
Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
a) no ano
2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício
financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
b) do ano 2001
ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal
do Produto Interno Bruto - PIB; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do
Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do
Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II
e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004,
reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a
partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º Dos recursos da União apurados
nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos
Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de
saúde, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Os recursos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de
saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por
meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de
Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Na ausência da lei
complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro
de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios o disposto neste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 78.
Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza
alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus
respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios
pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações
iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor
real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos
créditos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º É permitida a decomposição de
parcelas, a critério do credor. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As prestações anuais a que se
refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do
exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da
entidade devedora. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3º O prazo referido no caput
deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais
originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º O Presidente do Tribunal
competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou
preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou
determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada,
suficientes à satisfação da prestação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito
do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser
regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os
brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão
aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde,
reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social
voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Parágrafo único. O Fundo previsto
neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a
participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
I - a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento,
aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da
contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
II - a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que
vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a
extinção do Fundo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
III - o produto da arrecadação do
imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
IV - dotações orçamentárias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
V- doações, de qualquer natureza,
de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
VI - outras receitas, a serem
definidas na regulamentação do referido Fundo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Aos recursos integrantes do
Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167,
inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos
orçamentários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 2º A arrecadação decorrente do
disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de
2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será
integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos
públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na
forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos
pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou
empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a
operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou
entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária
remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de
junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Caso o montante anual previsto
nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na
forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-à
complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições
Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §
1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo
outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 3º A constituição do Fundo a que
se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º
deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art.
165, § 9º, inciso II, da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 82. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á
Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a
destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com
a participação da sociedade civil. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Para o financiamento
dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e
serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art.
158, inciso IV, da Constituição.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Para o
financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de
até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas
condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158,
IV, da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º Para o financiamento dos
Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na
alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre
serviços supérfluos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a
que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 83.
Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os
arts. 80, II, e 82, § 2º . (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista
nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º Fica prorrogada até a data
referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24
de outubro de 1996, e suas alterações.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 2º Do
produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será
destinada a parcela correspondente à alíquota de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - vinte centésimos por cento ao
Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - dez centésimos por cento ao
custeio da previdência social; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III - oito centésimos por cento ao
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º A alíquota da contribuição de
que trata este artigo será de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - trinta e oito centésimos por
cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - oito centésimos por
cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo
dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - em
contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas
para operações de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Vide
Lei nº 10.982, de 2004)
a) câmaras e prestadoras de
serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art.
2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
b) companhias securitizadoras de
que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
c) sociedades anônimas que tenham
por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas
no mercado financeiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - em
contas correntes de depósito, relativos a: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
a) operações de compra e venda de ações,
realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no
mercado de balcão organizado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
b) contratos referenciados em ações
ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III - em contas de investidores
estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de
recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos
referidos no inciso II deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º O Poder Executivo disciplinará
o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta
Emenda Constitucional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 2º O disposto no inciso I deste
artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo,
dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º O disposto no inciso II deste
artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de
instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades corretoras de mercadorias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 86.
Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes
aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado,
que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - ter sido objeto de emissão de
precatórios judiciários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - ter sido definidos como de pequeno
valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo
art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III - estar, total ou parcialmente,
pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º Os débitos a que se refere o
caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica
de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior
valor. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 2º Os débitos a que se refere o
caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos
termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º Observada a ordem cronológica
de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo
terão precedência para pagamento sobre todos os demais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art.
78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de
pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis
definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100
da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - quarenta salários-mínimos,
perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - trinta salários-mínimos,
perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Parágrafo único. Se o valor da
execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre,
por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito
do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 88.
Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do §
3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III
do caput do mesmo artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - terá alíquota mínima de dois
por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da
Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - não será objeto de concessão
de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou
indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do
ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício
regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que
foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força
de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes,
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como
ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação
desta Emenda. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002)
Parágrafo
único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às
disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da
respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com
seu grau hierárquico.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002)
Art. 90. O
prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º Fica prorrogada, até a data
referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24
de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º Até a
data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que
trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de
trinta e oito centésimos por cento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 91. A
União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei
complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados,
podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e
semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos
decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção
e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º Do montante de recursos que
cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e
vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios
a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º A entrega de recursos
prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que
o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação
destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao
Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 3º Enquanto não for editada a lei
complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega
de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos
previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de
2002. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º Os Estados e o Distrito
Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo
Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art.
155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações
com destino ao exterior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 92.
São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 93. A
vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição
da lei de que trata o referido inciso III. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 94. Os
regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte
próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a
partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da
Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 95. Os
nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta
Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser
registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em
ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses
Guimarães ,
Presidente - Mauro Benevides , 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage ,
2.º Vice-Presidente - Marcelo Cordeiro , 1.º Secretário - Mário Maia ,
2.º Secretário - Arnaldo Faria de Sá , 3.º Secretário - Benedita da
Silva , 1.º Suplente de Secretário - Luiz Soyer , 2.º Suplente de
Secretário - Sotero Cunha , 3.º Suplente de Secretário - Bernardo
Cabral , Relator Geral - Adolfo Oliveira , Relator Adjunto - Antônio
Carlos Konder Reis , Relator Adjunto - José Fogaça , Relator Adjunto
- Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar
de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio
Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho -
Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval
- Alarico Abib - Albano Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni
Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa -
Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos -
Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro
Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto -
Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal
Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio
Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar -
Antonio Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo
Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de
Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto -
Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto
Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha -
Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos
Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos
Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna
- Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima -
Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte
- Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid
Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa
Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos -
Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto
- Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu
Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos
Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão -
Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo
Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues
- Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico
Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice
Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann
- Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha -
Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha -
Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra
- Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da
Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira
- Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho
- Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto
- Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite -
Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino
- Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos -
Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson
Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota -
Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha -
Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães -
Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes -
Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto
Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues
- Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley -
Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo
Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura -
Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo
Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João Alves - João
Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata - João
de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -
João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua -
Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas
Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge
Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho -
José Carlos Grecco - José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos
Vasconcelos - José Costa - José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José
Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo - José
Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José
Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício
- José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José
Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares
- José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira -
José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio Campos -
Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella -
Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -
Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival
Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís
Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique
- Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz
Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto -
Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel
Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel -
Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia -
Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima -
Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício
Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira
Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max
Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale
- Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton
Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São
Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella
- Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar -
Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin
- Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson
Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio -
Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra -
Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças -
Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo
Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim -
Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim -
Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo
Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta
da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid
Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros -
Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo
Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra -
Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto
Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson
Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar
Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide
Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto -
Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa -
Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio
Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas -
Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio
Dias - Tadeu França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes -
Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir
Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni -
Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado
- Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio
Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago -
Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos
- Wilson Martins - Ziza Valadares.
Participantes:
Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves
- Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah
Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento
- Ivan Bonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone -
Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo
Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto -
Sérgio Naya - Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair
Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio
Távora.